Desembargador diz que “decisões isoladas têm potencial de promover desorganização”.
O desembargador Geraldo Pinheiro Franco, presidente do TJ-SP, derrubou a liminar de primeira instância que proibia atos religiosos no estado de São Paulo por conta da pandemia de Covid-19, novo coronavírus.
Em sua decisão, o desembargador destacou que estado e o município de São Paulo estão adotando estratégias para ajudar no combate do vírus chinês, mas que decisões isoladas como a proibição de atos religiosos podem resultar em uma desorganização administrativa.
“Oportuno destacar que, ao determinar fiscalização, fechamento de templos e casas religiosas, além de impor sanções, a decisão judicial— ainda que com a maior das boas intenções— invadiu o mérito do ato administrativo, quando está autorizado a apreciar os atos da Administração exclusivamente sob os aspectos formais de validade e eficácia”, destacou Franco.
“Encontro plenamente justificada a suspensão da liminar, uma vez que da decisão judicial constam determinações severas, de natureza tipicamente administrativa, que devem ser pautadas pelos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, insubstituível por comando judicial, no sentido da organização dos serviços públicos tecnicamente adequados a cada caso”, apontou.
![]() |
Templo de Salomão, sede da Igreja Universal do Reino de Deus (Foto: Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas) |
Em sua decisão, o desembargador destacou que estado e o município de São Paulo estão adotando estratégias para ajudar no combate do vírus chinês, mas que decisões isoladas como a proibição de atos religiosos podem resultar em uma desorganização administrativa.
“Oportuno destacar que, ao determinar fiscalização, fechamento de templos e casas religiosas, além de impor sanções, a decisão judicial— ainda que com a maior das boas intenções— invadiu o mérito do ato administrativo, quando está autorizado a apreciar os atos da Administração exclusivamente sob os aspectos formais de validade e eficácia”, destacou Franco.
“Encontro plenamente justificada a suspensão da liminar, uma vez que da decisão judicial constam determinações severas, de natureza tipicamente administrativa, que devem ser pautadas pelos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, insubstituível por comando judicial, no sentido da organização dos serviços públicos tecnicamente adequados a cada caso”, apontou.